(*) Por Gustavo Hoffman
A limitação da jornada de trabalho é um direito do empregado – isso significa que, se o trabalhador for demandado pelo seu empregador a trabalhar além do horário estabelecido deverá haver a respectiva remuneração.
O conceito de trabalho por 8 (oito) horas diárias foi criado na Inglaterra, posteriormente à Revolução Industrial (e os diversos problemas iniciais ocorridos por abusos de jornada, subemprego e falta de segurança no trabalho – mazelas estas que ainda estão presentes em nosso cotidiano…). Com essa limitação, a ideia foi a de que as pessoas deveriam passar 1/3 (um terço) do seu dia trabalhando, 1/3 (um terço) do dia desempenhando livremente as atividades que bem entendesse e o terço final descansando/dormindo.
Logo, a maior preocupação da limitação da jornada de trabalho é justamente a saúde do trabalhador. Ainda que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e países participantes deste órgão (onde se inclui o Brasil) entendam que a jornada mais indicada seria a de 40 (quarenta) horas semanais, nosso país tem como regra geral a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas por semana (o que implica em dizer que quatro horas devem ser trabalhadas aos sábados).
De certo modo muitos empregadores convencionam com seus empregados a compensação dessas quatro horas durante os dias úteis da semana – para que o empregado tenha a folga garantida nos sábados. Isso é feito de diversas formas: com o acréscimo de uma hora de segunda a quinta-feira na jornada de trabalho do empregado, ou ainda com a divisão dessas quatro horas do sábado por igual entre segunda e sexta-feira.
O texto original da CLT determinava que a jornada de forma geral seria de 48 (quarenta e oito) horas semanais (art. 58). Com o advento da Constituição de 1.988 (art. 7º, XIII) passou-se a adotar a jornada atualmente encarada como regra geral as 44 (quarenta e quatro) horas (ainda que algumas categorias tenham adotado por convenção tal jornada antes mesmo da Constituição, isso restou adotado de maneira uniforme apenas com a promulgação desta, em 1.988).
Com o passar dos anos uma nova escala foi regulamentada para algumas categorias (como empregados de shoppings centers e funcionários prediais terceirizados em São Paulo): a escala 12 por 36 horas. Tal jornada implica no trabalho por 12 (doze) horas, descansando o empregado nas 36 (trinta e seis) horas subsequentes, retornando para trabalhar após esse período e assim por diante.
A escala “12×36” anteriormente à Reforma Trabalhista só era possível por meio de Acordo Convenção Coletiva de Trabalho, tendo o TST pacificado que tal jornada era constitucional se prevista nesses termos, por meio da Súmula 444:
“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Atualmente a Reforma Trabalhista ampliou tal possibilidade, por meio de acordos entre empregadores e trabalhadores também (vide artigo 59-A da CLT):
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A maioria dos empregados da escala “12×36” inclusive opta por usar sua folga de 36 horas para trabalhar em outras atividades, visando complementar sua renda. Em tese a jornada era para supostamente fazer o empregado descansar mais. No entanto, isso nem sempre ocorre, pois boa parte dos empregados labora no dia seguinte ao do dia das 12 horas trabalhadas, em razão de necessidades financeiras.
(*) Gustavo Hoffman é advogado especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados