(*) Por Gustavo Hoffman
No Brasil as férias, além de remuneradas, também são acrescidas de 1/3 (um terço) do salário do empregado, visando que o mesmo desfrute delas, dado que isso inclusive é promovido por nossa Constituição Federal, quando esta garante o direito ao lazer.
Além desta característica chamada de “onerosidade das férias”, temos outras, a seguir elencadas:
– irrenunciabilidade: implica em dizer que o empregado não pode renunciar ao mínimo de férias que legalmente lhe é garantido. É direito fundamental e inserido no rol dos direitos humanos, também sendo consagrado em razão isso por nossa Constituição;
– anuidade, competindo em dizer que se trata de um direito que se renova anualmente);
– continuidade: são vários dias contínuos que o empregado usufrui das férias, as quais possuem regras que foram modificadas pela Reforma Trabalhista, conforme veremos a seguir:
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2.017, acrescentou-se o § 1º ao artigo 134 da CLT:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
O art. 134 da CLT determina que as férias, em regra não serão fracionadas.
Antes da Reforma já era previsto o fracionamento, poderia ser dividida em 2 períodos, não cabendo como regra geral ao empregado opinar sobre esse fracionamento.
Após a Reforma, o máximo possível é o fracionamento em 3 (três) períodos, com a ressalva de que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os outros 2 (dois) não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.
A Reforma Trabalhista também revogou a vedação de fracionamento de férias para trabalhadores com menos de 18 anos ou mais de 50 anos (antigo § 2º do artigo 134 da CLT).
É importante se ter em mente que, apesar de o fracionamento atualmente dever ser aceito pelo empregado para ser válido, como regra geral é o empregador quem escolhe quando o empregado vai tirar as férias, devendo o empregador determinar para o período dos doze meses subsequentes aos doze meses que o empregado trabalhou.
Ou seja: os 12 (doze) meses de trabalho do empregado possui o nome de “período aquisitivo”, no qual o mesmo labora esperando as futuras férias. Após decorrido esse período, o empregador tem outros 12 (doze) meses para determinar quando se darão as férias do empregado, sendo este o chamado “período concessivo”.
As exceções pelas quais cabe ao empregado (e não ao empregador) escolher quando se darão as férias são as seguintes:
a) Trabalhador menor de 18 anos: essa exceção se deu para que o empregado possa usufruir de seu descanso juntamente com as férias escolares);
b) Membros da mesma família que trabalhem para o mesmo empregador: visa que estes usufruam juntos das férias.
Por fim, é importante saber que, em qualquer um dos casos (tendo o empregador ou o empregado o direito de escolher quando as férias serão usufruídas) deve-se respeitar o período concessivo, sob pena de pagamento em dobro o valor devido ao trabalhador pelas férias não gozadas após o fim dos 12 (doze) meses do referido período.
(*) Gustavo Hoffman é especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados