O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO MOTORISTA DE APLICATIVO

 (*) Por Gustavo Hoffman

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (TRT-2, com jurisdição na cidade de São Paulo, dentre outras próximas à capital do estado) decidiu em sede de Recurso Ordinário interposto por um motorista de aplicativo que o mesmo possui vínculo empregatício com a empresa responsável pelo respectivo utilitário digital.

A Desembargadora Relatora do referido recurso (Beatriz de Lime Pereira) entendeu que, se o aplicativo “tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado”, ressaltando ainda que as empresas em questão “também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização”.

A Relatora ainda mencionou a Lei n. 12.551/2011, que introduziu novo texto ao artigo 6º da CLT, o qual prevê em seu parágrafo único o seguinte: “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio”.

Vale lembrar que tal decisão junto ao TRT-2 reformou a sentença proferida em sede de primeira instância (38ª Vara do Trabalho de São Paulo), que por sua vez não reconheceu o vínculo empregatício do motorista do aplicativo.

Para o advogado Gustavo Hoffman, o entendimento da Desembargadora Relatora até pode nortear no futuro que casos análogos sejam julgados no sentido de se reconhecer o vínculo empregatício como direito dos motoristas de aplicativo em relação às empresas que gerem essas plataformas.

No entanto, o referido profissional menciona que a posição majoritária da nossa jurisprudência (inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho – instância superior ao TRT-2) ainda interpreta a atividade do motorista de aplicativo como sendo a de um autônomo que se utiliza dessas plataformas para exercer a sua atividade, sem que haja uma subordinação nessa relação, uma vez que os motoristas geralmente não são obrigados pelas empresas a cumprirem horários e metas de trabalho, estando livres para se manterem disponíveis aos passageiros quando bem entenderem.

O advogado em questão entende que, “mesmo que as empresas responsáveis por esse tipo de negócio venham a exigir uma série de obrigações dos motoristas – a exemplo de tratar bem o cliente, manter o veículo limpo etc.- , isso é encarado por nossa doutrina e jurisprudência majoritária como algo ligado ao modelo de negócio em si, e não à subordinação prevista na legislação do trabalho. Contudo,  caso a empresa imponha ao motorista que o mesmo cumpra determinada jornada, tirando-lhe a autonomia de escolha de quando o motorista irá trabalhar, bem como se o mesmo deverá fazê-lo obrigatoriamente, isso poderá acabar por configurar o vínculo de trabalho previsto na CLT”.

(*) Gustavo Hoffman é especialista em direito do trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados