(*) por Gustavo Hoffman
Antes do advento da Reforma Trabalhista a supressão (ainda que parcial) do intervalo intrajornada (aquele geralmente utilizado para refeição do empregado, com duração de uma hora, via de regra), acarretava no pagamento de 1 hora extra.
Além disso, a natureza dessa verba/parcela paga à título de intervalo não usufruído era salarial: ou seja, ela repercutia nas demais verbas – dava direito a reflexos – inclusive sobre férias, FGTS etc.
Vamos ainda pensar na hipótese em que, nessa hora a que tinha direito para almoçar, o empregado usufruía apenas de 15 minutos: de todas as formas, o dever do empregador era indenizar o trabalhador em 1 hora extra pelo intervalo intrajornada não usufruído de maneira integral – ou seja, mesmo com a supressão parcial de tal direito.
Por fim, antes da Reforma Trabalhista, caso essa supressão do horário para refeição fizesse com que o dia de trabalho do empregado excedesse o limite de horas diárias, a hora excedida também era contabilizada para fins de horas extras.
Por exemplo, se o empregado fizesse 30 minutos do intervalo (que deveria ser de uma hora) e a sua jornada de trabalho fosse das 08:00 às 17:00 horas, ele ganharia 1 hora extra pelo intervalo não usufruído (ou seja: 1 hora de trabalho + 50%), além de 30 minutos de hora extra de trabalho (pois ao todo no dia trabalhou 8 horas e meia).
Com a Reforma Trabalhista, o § 4º do artigo 71 da CLT passou a dispor o seguinte:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Logo, somente é devido período que de fato não foi usufruído pelo empregado durante intervalo intrajornada, sendo mantida a regra do acréscimo de 50%.
A natureza da verba referente ao intervalo deixou de ser enquadrada como salário, passando a ter caráter indenizatório – isso implica em dizer que atualmente ela não repercute no restante do salário do empregado à título de férias, FGTS e demais reflexos.
Portanto, somente não foi alterada a questão de que, caso a jornada diária se exceda em razão do intervalo não usufruído, o tempo diário além da jornada ordinária (geralmente de 8 horas por dia) será contabilizado como horas extras..
Logo, se atualmente um empregado trabalhar por 30 minutos do seu intervalo para refeição e ficar no trabalho das 08:00 às 17:00 horas, o mesmo deverá ser remunerado por meia hora pelo intervalo não usufruído, acrescido de 50% (em caráter indenizatório, e não mais salarial), além de 30 minutos de hora extra de trabalho (pois ao todo no seu dia de trabalho ele laborou por 8 horas e meia).
Vale dizer que após a Reforma Trabalhista, a escala conhecida popularmente como “12 por 36 horas” (aquela em que o empregado trabalha por 12 horas seguidas e descansa outras 36), o empregado pode usufruir de 1 hora de intervalo ou pagar a indenização dessa hora de intervalo não usufruído, acrescida de 50% do valor da hora de trabalho, à título de jornada extraordinária.
No entanto, como nos demais casos, o texto da Reforma Trabalhista segue em vigor, o que significa que essa hora de intervalo não usufruído não irá compor as verbas salariais, tendo natureza de indenização, conforme acima exposto.
Para o advogado Gustavo Hoffman, especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados, as mudanças havidas com a Reforma Trabalhista foram muito prejudiciais aos trabalhadores, em especial porque o direito à repercussão das horas trabalhadas durante os intervalos não poderiam deixar de possuir a natureza de verba salarial, posto que não deixam de ser um trabalho propriamente dito, não se confundindo com uma indenização – inclusive se visualizarmos no caso eventualmente concreto que de fato o empregado contribuiu para a atividade econômica do empregador enquanto laborou durante a sua pausa para refeição.
O referido advogado também lembra que entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra (o que é chamado de intervalo interjornada) deve haver no mínimo um intervalo de 11 horas, sob pena de o empregador incorrer no pagamento de horas extras ao empregado, nos termos da Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, a exemplo da mudança ocorrida com o intervalo intrajornada, o intervalo interjoranda também deixou de ter natureza salarial, passando as verbas que compõem tais pagamentos o caráter meramente indenizatório, ou seja, não repercutindo nos demais cálculos dos encargos trabalhistas em favor do empregado.
(*) Gustavo Hoffman é especialista em Direito do Trabalho da Leone, Fernandes, Hoffman e Cardoso Advogados